DECRETO Nº 200/2019
ESTABELECE REGRAS PARA ATUALIZAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ASSEGURADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IASAF
O Prefeito Municipal de Afonso Cláudio, Estado do Espírito Santo, no uso de atribuições que lhe são conferidas;
Considerando a orientação através do oficio UCCI n°049/2019.
R E S O L V E
Art. 1º Fica estabelecido que todos os PENSIONISTAS E APOSENTADOS, ASSEGURADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IASAF (INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE AFONSO CLAUDIO), deverão se apresentar no período de 15/07/2019 a 22/07/2019, das 07:00 ás 13:00 horas, para a comprovação de vida e a consequente manutenção adequada da base de dados do beneficio.
§ 1º OS APOSENTADOS, ASSEGURADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IASAF deverão apresentar as cópias dos seguintes documentos:
Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor,
Certidão de nascimento e/ou casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio,
Carteira de Trabalho – CTPS,
Comprovante com nº do PIS/PASEP,
Comprovante de endereço atualizado.
Copia Cartão do SUS
§ 2º OS PENSIONISTAS, ASSEGURADOS PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – IASAF deverão apresentar as cópias dos seguintes documentos:
Carteira de Identidade, CPF, título de eleitor,
Certidão de nascimento e/ou casamento e/ou averbação da separação judicial, divórcio,
Carteira de Trabalho – CTPS,
Comprovante com nº do PIS/PASEP,
Comprovante de endereço atualizado.
Copia Cartão do SUS
Documentação do Beneficiário: Certidão de Óbito, CPF e RG.
§ 3º A atualização deverá ser efetuada, obrigatoriamente, pelo o comparecimento do próprio APOSENTADO E PENSIONISTA ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Afonso Claudio , mediante a apresentação do original ou da cópia autenticada dos documentos discriminados acima , acompanhados de cópia simples e legível.
Art. 2º OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS que comparecer, na Unidade de Atendimento do Censo Cadastral , com a documentação incompleta ou de forma diferente da estipulada , não será recadastrado. Concluído o processo de atualização será emitido o comprovante do mesmo.
Art. 3º OS APOSENTADOS E PENSIONISTAS que não puder comparecer dentro do prazo, por motivo doença ou impossibilidade de locomoção, deverá enviar um procurador legalmente habilitado (através de procuração pública devidamente registrada em cartório), apresentando um documento de identificação com foto do beneficiário e um atestado médico recente confirmado a indisponibilidade.
Art. 4º Os beneficiários que não realizarem a comprovação de vida poderão ter o pagamento do beneficio interrompido até que o segurado faça a devida atualização cadastral obrigatória.
Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º Este decreto entra em vigor da data de sua publicação.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Prefeitura Municipal de Afonso Cláudio, em 23 de maio de 2019.
EDELIO FRANCISCO GUEDES PREFEITO MUNICIPAL
