REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 0184736/2020
EDITAL EMERGENCIAL DE SELEÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS Nº 001/2020
A Comissão julgadora (Portaria de n° 237/20) em epígrafe se reuniu de forma presencial no dia 18/12, para tratar dos recursos propostos. Após análise do recurso do proponente Rayvo Viana do Nascimento– Festival de Serestas e Serenata em Afonso Cláudio, assim sucedeu-se: 1. Quanto ao peso da análise em pautar-se no potencial de executar uma live, preconiza o proponente que não é informação fundamental ou principal. Assim, dispõe a comissão: A priori, insta salientar que quanto à modalidade música, que versa o edital, trata-se de propostas de projetos voltados a produção de live, conforme dispõe item 2.5.2 do edital. Ademais, a comissão julgadora ao analisar o critério do currículo pelo item 10.1, c, não se baseou único e exclusivamente nas experiências dos proponentes em terem realizado a produção de lives. E sim se o “proponente apresentou informações e documentos que demonstram capacidade e experiência para realizar, com êxito, a proposta”. Assim a análise foi além da experiência de produção de uma live. 2. Quanto ao questionamento do proponente do item 7.2, f. Ratifica-se o preconizado no edital, em que se refere a dossiê dos últimos 03 anos, não sendo analisados documentos que excedem a esse período; quanto a promoções realizadas neste município, não é exigência no edital que haja promoções nesta urbe. 3. Em relação à publicação de errata por esta comissão, após a revisão de todas as propostas apresentadas, esta comissão não vislumbrou que houve prejuízo à proposta do impugnante. 4. Tendo em vista a indagação do proponente quanto ao item 10.1, c, já foi devidamente esclarecido, segundo a primeira indagação. 5. Em relação ao critério de avaliação 10.1, b, no que diz respeito ao efeito multiplicador, salientamos que a nota do aludido proponente refere-se no que foi descrito no efeito multiplicador do projeto. Ademais alegar que uma classe musical não foi levada em consideração vai de afronta aos princípios do edital, uma vez que o mesmo é aberto à música em si, não fazendo acepção e nem favorecimento a nenhum gênero específico. E não podemos privilegiar um projeto apenas pelo seu estilo sem levar em consideração todos os demais critérios. 6. Quanto ao questionamento de análise de redes sociais, a comissão entende que é uma possibilidade para análise de dossiê por link, conforme edital, não sendo quesito obrigatório. 7. Em relação à indagação de documentações exigidas, tais como certidões negativas e comprovantes de residência, esclarece-se que após a seleção dos projetos, serão analisados os documentos conforme prevê o item 5.2. Em relação ao recurso da proponente Valderlinda Tesche Ribeiro– O Som que Contagia Minha Cidade- apresentando correções em consonância ao item 14.1 do referido edital; esclarece-se que não são aceitos correções sobre a proposta, conforme dispõe item 9.12.
Mariana de Souza
Presidente da Comissão
Adrielli Moreira Barcellos
Membro da Comissão
Thaís Roncetti Pimenta Camargo
Membro da Comissão
Erezi Camporez
Membro da Comissão
Jonas Pagotto
Membro da Comissão
