Considerando que há vários processos que encontram-se sem trâmite e paralisados há mais de cinco anos, sem a adoção de medidas concretas para sua conclusão;
Considerando que, nos termos do princípio da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal, é dever da Administração Pública zelar pela celeridade e efetividade dos atos administrativos;
Considerando que a inércia processual por longo período pode indicar a perda de interesse no seu prosseguimento ou a impossibilidade de adoção de providências úteis para a sua conclusão;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê a possibilidade de arquivamento de processos nos casos em que não se justifique sua continuidade;
Segue números dos Processos para que, no prazo de 30 dias os interessados se manifestem sobre os mesmos, sob pena de arquivamento ao final deste prazo.
Confira no documento em anexo os números dos processos:
