JUSTIFICATIVA DA DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO NOS TERMOS DA LEI 13.019/2014 E SUAS ALTERAÇÕES
O Município de Afonso Cláudio/ES, por meio da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico informa que nos autos do Processo Administrativo nº PROCESSO Nº 2935/2018 e 1327/2019 foi autorizada pela Procuradoria Municipal sob o fundamento de que o plano de trabalho apresentado pela Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico deixa claro o objeto do programa: FOMENTO À AGROINDÚSTRIA FAMILIAR E AO EMPREENDEDORISMO RURAL, considerando ainda a afirmação da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Econômico que a Associação das Mulheres empreendedora da agricultura familiar do Distrito de Pontões é a única Associação no Município de Afonso Cláudio capaz de atender o plano de trabalho acima descrito, bem como a afirmação de que a natureza singular do objeto e das metas que se busca atingir, acarretam na inviabilidade de competição, motivo pelo qual opinou pela INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, tendo por fundamento a Lei Federal de nº 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015.
DADOS DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL NOME: Associação das Mulheres Empreendedora da Agricultura Familiar do Distrito de Vila Pontões, Rua Hermenegildo de Vargas Fortes, n°99, Distrito de Pontões, Afonso Claudio –ES,CEP:29.604-000,CNJP: 26.552.800/0001-09, representada pela Presidente a Senhora Jucelena Braga Santos , CPF: 085.623.487-75.
IDENTIFICAÇÃO DA PARCERIA OBJETO: Cooperação técnica para a entrega de cozinha industrial visando a valorização e fomento à agroindústria familiar Associação das Mulheres empreendedora da agricultura familiar dos Distrito de Pontões, se fez necessária a aquisição de equipamentos para a montagem de uma cozinha industrial.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:Natureza de Despesa- 3.3.50.43.00 – Subvenções Sociais, Dotação- 580, Recurso – 1.000.0000 – Recurso do Tesouro. Valor: R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais)
OBJETIVO DA PARCERIA O objetivo da parceria é fortalecer, valorizar e fomentar a agroindústria familiar através da Associação das Mulheres empreendedora da agricultura familiar do Distrito de Pontões por meio de Cooperação através da entrega do equipamento – cozinha industrial.
JUSTIFICATIVA DA INEXIGIBILIDADE As modalidades a serem adotadas no presente caso, se fazem na forma de INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO, as quais possuem previsões contidas no art. 31 na Lei de n.º 13.019/2014 alterada pela Lei nº 13.204/2015.
RATIFICA-SE A INEXIGIBILIDADE pela destinação do equipamento – cozinha industrial a Entidade, considerando ser a entidade capaz de atender o plano de trabalho acima descrito, bem como a afirmação de que a natureza singular do objeto e das metas que se busca atingir, acarretam na inviabilidade de competição .
Publique-se na data. Afonso Cláudio –ES , 28 de fevereiro de 2019
PRAZO DE IMPUGNAÇÃO Registre-se que, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar desta publicação, a justificativa poderá ser impugnada, conforme previsão do art. art. 32, §2º, da Lei nº 13.019/2014.
